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Fábio Barreto Morais1,2, MD
1 Universidade Federal de São Paulo Unifesp, Post graduate level PhD.
2 Hospital de Olhos de Sergipe, Aracaju/SE

Começo este texto com a famosa frase do médico, professor e artista português Abel Salazar,1 que viveu no Porto nas primeiras décadas do século XX. “O médico que só sabe Medicina, nem Medicina sabe. Provavelmente, ele já entendia a medicina como uma ciência social, assim como defende a Organização Mundial da Saúde (OMS), que define saúde não apenas como a ausência de doença, mas como a situação de bem-estar físico, mental e social. Esta também foi a ótica proposta na Conferência Nacional de Saúde no Brasil (1988), que adotou a extensa definição de saúde como resultado das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, etc.2
Na prática oftalmológica, eventualmente nos deparamos com pacientes portadores de visão monocular. Esta é definida como a presença de visão normal em um olho e cegueira no olho contralateral acuidade visual inferior a 20/400 com a melhor correção visual. A visão monocular interfere com a estereopsia (percepção espacial dos objetos), permitindo examinar a posição e a direção dos objetos dentro do campo da visão humana em um único plano, ou seja, apenas em duas dimensões. Assim, pacientes com visão monocular reconhecem a forma, as cores e o tamanho dos objetos, mas têm dificuldade em avaliar a profundidade e as distâncias, características da visão tridimensional.3
O trauma ocular é uma das causas mais frequentes de perda de visão na população geral, acontecendo majoritariamente em homens em idade produtiva.4 No Botucatu Eye Study,5 a cegueira unilateral foi encontrada em 3,7% da população (considerou-se também causas reversíveis). Segundo a Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular (ABDVM), em média, de 1% a 2% da população possui visão monocular, percentual que integra um contingente de 400 mil pessoas.6
Nós oftalmologistas evitamos utilizar a palavra cegueira frente a pacientes e suas famílias, exceto nos casos de cegueira total. Na maioria das vezes, utilizam-se palavras como deficiência visual leve, moderada ou severa, porém do ponto de vista jurídico, utiliza-se o termo cegueira legal para indicar os portadores de deficiência visual severa (categorias 3, 4 e 5 do CID-10) nos termos do § 2º do art. 1º da portaria 3.128/2008: considera-se cegueira quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho encontra-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º. Este conceito de cegueira legal é utilizado em estatísticas oficiais sobre registro de pessoas cegas e também em trabalhos científicos na literatura oftalmológica.7
Pacientes com visão monocular não eram considerados portadores de cegueira legal e deficientes visuais para acesso aos benefícios de leis dirigidas a deficientes físicos, como a lei de cotas. Em 2009, foi emitida a Súmula nº 377 do STJ, com o enunciado: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes . Pouco depois a AGU publicou a Súmula nº 45/AGU: “Os benefícios inerentes à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes . O Parecer/Conjur/MTE/nº 444/2011, do Ministério do Trabalho, manifesta o entendimento de que “os portadores de visão monocular devem ser considerados deficientes para fins de preenchimento da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, independentemente da existência de lei estadual neste sentido . Portanto, atualmente no Brasil, portadores de visão monocular são considerados deficientes visuais para fins de preenchimento de cotas reservadas a deficientes físicos, no serviço público e na iniciativa privada. Neste sentido, a Lei nº 3.298/99, art. 37, reserva para deficientes físicos cota de 5% das vagas em concursos públicos e a Lei nº 8.213/91, art. 93, obriga empresas com mais de 100 funcionários a preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência física, a chamada Lei de Cotas.8
“A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício de reserva de vagas tem o objetivo de compensar. 9 Com o intuito de defender direitos dos portadores de visão monocular, foi criada a Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular ABDVM.6 Na página da internet dessa associação listam-se dezenas de leis, decretos e resoluções que confirmam direitos na categoria de deficientes físicos, dos portadores de visão monocular.
A legislação para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação permite que indivíduos com visão monocular obtenham CNH categorias A (motocicleta) e B (automóvel), desde que não de forma profissional. No tocante à limitação no exercício de atividades, a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego e o DENATRAN (Resolução do CONTRAN nº 80/98, em vigor) vedam a habilitação para condução de veículos automotores aos motoristas com visão monocular para o exercício de atividades remuneradas. As categorias C (caminhão), D (ônibus) e E (carreta), onde já se subentende o vínculo profissional, também são vedadas aos portadores de visão monocular.10
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, em seu art. 1º, inclui o Deficiente Visual como Beneficiário na compra do carro com Isenção do Imposto. Porém, consideram-se Deficientes Visuais candidatos ao benefício apenas as pessoas que forem cegas dos dois olhos; portanto, no que tange ao Benefício de comprar carro com desconto de impostos, normalmente as decisões judiciais têm sido desfavoráveis a pessoas com Visão Monocular.11
Com relação à isenção do Imposto de Renda (IR), o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 prevê que ficam isentos do IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de cegueira, entre outras doenças. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de cegueira, para fins de isenção do IR, não está restrito à ausência de visão em ambos os olhos (bilateralidade). Infelizmente, alguns órgãos têm indeferido os pedidos de isenção do IR aos portadores de visão monocular, considerando que a cegueira necessita ser de ambos os olhos. Deveriam estes órgãos seguir as decisões do órgão superior, assim evitariam despesas públicas e tempo gasto desnecessariamente.12
Com relação ao Direito Previdenciário, diferentemente do caso de reserva de vagas em concurso, que já tem jurisprudência pacífica, inclusive por súmula no Superior Tribunal de Justiça, normalmente a concessão de aposentadoria por invalidez ao portador de cegueira monocular tem sido negada. Porém, há decisões favoráveis à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No tocante à isenção de transporte coletivo, estas são regidas por leis estaduais e municipais, havendo grande número de decisões favoráveis à gratuidade para os portadores de visão monocular.
Vale a pena lembrar que as leis estão em constante mudança e que muitos destes aspectos são de interpretação pessoal, podendo haver divergências no próprio Poder Judiciário. Portanto, hoje o paciente com visão monocular não tem alguns direitos, não significando que um dia não possa passar a tê-los.
Finalizo este texto recorrendo à medicina humanística. Nesta, o atendimento médico extrapola o processo já tão difícil de detecção e cura da doença. É fundamental entendermos o paciente como um ser biopsicossocial; neste sentido, conhecimentos extramedicina são essenciais para um atendimento global, eficaz e resolutivo.

OBS: Texto revisado por Dr. Sérgio Barreto Morais / Defensor Público / SE
Presidente da ADPSE (Associação dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. Alves MV. Transparência Abel Salazar e o seu tempo, um olhar. Porto: Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República/Museu Nacional de Soares dos Reis, 2010.
2. BRASIL. Ministério da Saúde. Conferência Nacional de Saúde: Relatório final da 8ª Conferência Nacional de Saúde. Brasília, DF, 1988. p.11.
3. Taleb A, Faria MR, Ávila M, Mello PA. Cegueira e Baixa Visão. In: Taleb A, Faria MR, Ávila M, Mello PA. As condições de saúde ocular no Brasil. 2012. São Paulo: Walprint, 2012; p. 14.
4. Cecchetti DF, Cecchetti SA, Nardy AC, Carvalho SC, Rodrigues M de L, Rocha EM. A clinical and epidemiological profile of ocular emergencies in a reference emergency center. Arq Bras Oftalmol. 2008;71(5):635-8.
5. Schellini SA, Durkin SR, Hoyama E, Hirai F, Cordeiro R, Casson RJ, et al. Prevalence and causes of visual impairment in a Brazilian population: the Botucatu Eye Study. BMC Ophthalmol. 2009;9:8.
6. Disponível em: <http://www.visaomonocular.org/index.asp.> Consultado em: 29/10/2017.
7. Waisberg Y. Cegueira, visão subnormal, deficiência visual e deficiente visual. Disponível em: <http://yw.med.br/cegueira-deficiente-visual/>. Acesso em 28 de outubro de 2017.
8. Waisberg Y. Lei de cotas e visão monocular. Disponível em: <http://yw.med.br/visao-monocular-e-lei-de-cotas/>. Acesso em 27 de outubro de 2017.
9. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9054044/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-19257-df-2004-0169336-4/inteiro-teor-14235306> Consultado em: 29/10/2017.
10. Resolução do CONTRAN Nº 80/98,<https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Resolução+n.+80+do+contran&c>
11. Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8989.htm>
12. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm>

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